De acordo com o Novo Código Civil, o casamento civil é proibído de ser realizado se houver qualquer uma das seguintes situações:
Art. 1.521. Não podem casar:
- I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
- II - os afins em linha reta;
- III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
- IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
- V - o adotado com o filho do adotante;
- VI - as pessoas casadas;
- VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Casamentos que eventualmente tiverem sido realizados em desacordo com a lei são considerados inválidos e também implicam responsabilidades penais.
Explicação dos impedimentos
I - os ascendentes com os descendentes
Aqueles que tem grau de parentesco, de sangue ou adotivos.
II - os afins em linha reta
Parentes que não são de sangue, mas que são considerados parentes por decorrência de um casamento ou união estável. Por exemplo, sogro e nora são considerados parentes por afinidade, portanto, proibídos de casar entre si.
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante
Semelhante ao item II, filhos adotivos por terem um parentesco por afinidade não podem se casar como cônjuge do seu adotante.
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive
Proíbe o casamento entre imãos (segundo grau) e tios e sobrinhos (terceiro grau).
VI - as pessoas casadas
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Quando há condenação de homicídio ou tentativa de homicídio (doloso, quando há intenção de matar) contra o ex-cônjuge (exemplo mulher querendo se casar com o assassino de seu ex-marido).