O divórcio litigioso ocorre quando um cônjuge pede a decretação do divórcio sem a concordância do outro.
Trata-se do fim do casamento de forma não amigável, caso em que não há prazo mínimo para sua requisição.
Com a nova lei de divórcio, o casal que o pretende não precisa mais passar pela separação judicial, como não há também a necessidade da demonstração de culpa por parte do outro cônjuge, tendo sido diminuída a burocracia do processo.
Quando há o litígio (divórcio litigioso - caso de conflito entre as partes), não há a possibilidade de este ser realizado extrajudicialmente (em cartório), caso em que obrigatoriamente será judicial, e em razão do conflito cada parte terá que ser representada por um advogado distinto.
Partindo da premissa de que ninguém é obrigado a se manter casado e respeitado os prazos processuais, o juiz pode, inclusive, postergar a decisão sobre partilha de bens ou guardas, e adiantar o deferimento do pedido de divórcio – caso em que dissolve-se o vínculo e deixa para depois a discussão patrimonial.
A figura da pensão entre os ex-cônjuges (seja este homem ou mulher) dá-se com base no binômio necessidade x possibilidade (necessidade em receber e possibilidade de o outro cônjuge arcar com a pensão), geralmente, perdura até que o ex-cônjuge necessitado consiga se restabelecer ao mercado de trabalho.