A promulgação da Lei 11.441, de 04/01/07, altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa (Tabelionato de Notas).
LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
"Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública"
Com a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010 o casamento civil passou a ser dissolvido pelo divórcio sem a necessidade de separação prévia ou da discussão de eventual culpa dos cônjuges.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Além de não ser mais necessária a chamada "separação judicial", a emenda constitucional também extinguiu a necessidade de fluência de prazo para pedido de divórcio.
Para obter o divórcio, agora, temos três caminhos:
- Divórcio consensual – quando ambas as partes devem estar de acordo com todos os termos da separação. Se o casal tiver filhos terá que haver consenso quanto a guarda do menor, pensão alimentícia, regime de visitas e etc; além de acordo quanto a partilha de bens;
- Divórcio litigioso – ocorre quando a dissolução do casamento não ocorre de forma amigável, caso em que obrigatoriamente terá que ocorrer no Poder Judiciário;
- Divórcio extrajudicial - feito no tabelionato de notas, apenas para casais sem filhos menores e com concordância quanto a partilha de bens. Em nenhum dos três casos caberá discussão acerca de culpa ou prazo.
Em todos os casos do divórcio litigioso é obrigatória a presença de advogado.