De acordo com o Art. 1.548 do Código Civil Brasileiro:
É nulo o casamento que foi contraído:
- pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil
- Infringência de impedimento
Pode ser decretada a nulidade do casamento por ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
É ANULÁVEL O CASAMENTO:
De acordo como Art. 1.550 do Código Civil Brasileiro, é anulável o casamento:
- De quem não completou a idade mínima para se casar e do menor sem a autorização dos pais. O casamento de menor de idade, só poderá ser anulado se a ação for proposta no prazo de 180 dias, por iniciativa do próprio incapaz, dos seus representantes legais ou dos seus pais.
- O casamento pode ser anulado se houver erro essencial quanto a pessoa do outro.
Por vício da vontade, isto é, se houver por parte de um dos cônjuges erro essencial quanto a pessoa do outro.
O erro essencial capaz de provocar a anulação de casamento devem ser anteriores ao casamento e que resultem na insuportabilidade da vida em comum pelo cônjuge enganado.
A circunstância ignorada deve preexistir ao casamento e sua descoberta deverá provocar tanta indignação que torne insuportável a vida em comum.
O erro a respeito da identidade do outro cônjuge, pode-se verificar sobre a identidade física ou civil.
O primeiro muito difícil de acontecer, trata-se de engano na representação física da pessoa, e ocorre quando o nubente é substituído por outro no ato da celebração do casamento.
O segundo quando a identidade civil ou social, ocorre quando o nubente está iludido sobre o conjunto de atributos essenciais com que a pessoa aparece na sociedade.
Bem como o erro sobre a honra (é a dignidade da pessoa, que vive honestamente) e a boa fama (é a estima social de que a pessoa goza, por se conduzir segundo os bons costumes).
- É anulável o casamento em virtude da coação, isto é, quando o consentimento de um dos cônjuges ou ambos, foi mediante ao medo de que acontecesse algum mal a saúde ou a honra sua ou dos seus familiares, É anulável o casamento em virtude da coação, quando o cônjuge é obrigado a praticar o ato mediante o emprego da força física, não lhe restando escolha, por isso é nulo, porque faltou o essencial, que é
Obs.: não se anulará o casamento por motivo de idade se este resultou em gravidez.
Do incapaz de consentir ou se manifestar de modo inequívoco o consentimento, isto é, na hora da cerimônia, não consegue manifestar sua vontade claramente.
O caso do casamento por procuração somente ocorre a anulação se o(a) noivo(a) que tiver passado a procuração tiver revogado a procuração e não avisou a noiva e o procurador. Mas se os noivos chegarem a morar juntos, não tem eficácia isso, pois o que importa é a vontade de casar e não a revogação da procuração.
Por incompetência da autoridade Celebrante, isto é, quem celebrou o casamento não era Juiz de Paz e nem Celebrante religioso.
Prazo para anulação de casamento:
Art. 1.560 - O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento a contar da data da celebração é de:
- Cento e oitenta dias (180 dias), no caso da pessoa incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
- Dois anos (2 anos), se incompetente a autoridade Celebrante que realizou o casamento.
- Três anos (3 anos), nos casos que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento se torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, a ignorância de crime anterior ao casamento, que se torne insuportável a vida conjugal, a ignorância de defeito físico, anterior ao casamento, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de seus filhos, a ignorância de doença mental, anterior ao casamento que torne insuportável a vida em comum.
- Quatro anos (4 anos) se houver coação.