Todo casamento de brasileiro celebrado no exterior será válido no Brasil, se forem registrados no 1.º Cartório do domicílio de uma das partes brasileiras. Se não tiverem domicílio conhecido este registro deverá ser feito no 1.º Cartório do Distrito Federal.
Na impossibilidade do comparecimento de um ou ambos “os cônjuges”, pode-se se registrar o casamento aqui no Brasil, através de uma Procuração com este fim específico.
Como fazer a transcrição (validação) de um casamento realizado no exterior?
Deve-se dar entrada no pedido de Transcrição de Casamento no devido cartório, com a certidão de casamento original. Existem duas maneiras de se apresentar a certidão:
A) Certidão expedida pelo Consulado ou Embaixada do Brasil
Quando a certidão foi registrada no Consulado do Brasil onde a pessoa se casou e constará o regime de bens e o nome adotado pelos noivos depois do casamento.
B) Certidão expedida por repartição estrangeira (cartório)
Quando você tem somente a certidão original na língua estrangeira com o carimbo do Consulado do Brasil (consularizada).
Atenção: Não basta apresentar a certidão original, a certidão precisa ter o carimbo do Consulado do Brasil do lugar onde ocorreu o casamento.
Sobre a validade do casamento realizado no exterior
"O casamento celebrado no exterior, respeitadas as formalidades legais, é ato jurídico perfeito e por si só, é ato complexo, e a sua realização no exterior deve respeitar tanto a lei que regula a capacidade das partes, como a lei sobre a celebração do ato. Por isso não poderá a pessoa casar duas vezes, ainda, que no Brasil ela conste, formalmente, como pessoa solteira. A ocorrência de outro casamento em país estrangeiro e diverso ao do primeiro casamento, constitui, segundo a jurisprudência, bigamia e falsidade ideológica, não estando ainda isento das perdas e danos, sem contar que o novo casamento será considerado nulo de pleno direito. Valerá lei brasileira o estrangeiro casado no Brasil e aqui domiciliado.
Já o cidadão brasileiro casado e domiciliado no exterior, não será regido pela lei brasileira, e sim pela lei do país onde reside.
Desse modo, podemos concluir que, não podemos desconhecer a validade das relações matrimoniais constituídas no exterior, porque sempre serão válidos e reconhecidos os laços de afetividade conjugal, ainda que constituídos além das fronteiras."
Autora: Andréa Albuquerque- advogada e associada do IBDFAM.